A pandemia do coronavírus (Covid-19) não é mais novidade para ninguém.
A crise causada por esse vírus não para de fazer vítimas no mundo.
A pandemia do coronavírus (Covid-19) não é mais novidade para ninguém.
A crise causada por esse vírus não para de fazer vítimas no mundo.
Com isso começa a surgir os conflitos da relação empregatícia em decorrência da quarentena adotada para o enfrentamento da saúde pública decorrente do COVID-19 e a manutenção das atividades empresariais.
De um lado os direitos trabalhistas dos empregados:
1. A Organização Mundial de Saúde (OMS) recomenda a quarentena de no mínimo 14 dias;
2. A Legislação Federal considera a quarentena ou isolamento como falta justificada;
3. Havendo atestado médico o trabalhador está amparado e os dias não serão descontados do salário;
4. O fornecimento e orientação de uso dos equipamentos de proteção individual, tais como: máscaras eficazes a proteger do contágio pelo vírus, álcool gel antisséptico 70% para higienização, e luvas para proteção;
5. A manutenção do ambiente de trabalho limpo e arejado;
6. A proibição de enviar empregados para locais com alto risco de contágio, exceto em situação de excepcional interesse público.
Do outro lado, os empresários/empregadores buscando formas de superar a crise econômica e a redução da sua produtividade pela redução de força de trabalho humano.
Em que pese o poder público estadual, executivo, legislativo, judiciário, autarquias e empresas públicas estarem devidamente preocupadas e buscando medidas severas de isolamento social, flexibilizando e reduzindo a jornada de trabalho dos seus servidores e até mesmo determinando atividades em home office.
Embora, algumas empresas privadas de serviços terceirizados para entes públicos vêm desrespeitando as orientações dos órgãos governamentais e internacionais prevaricando com a saúde de seus trabalhadores buscando manter vivo seus negócios.
Nesse contraponto, a Justiça Laboral já vem atuando com decisões importantes neste período de quarentena do coronavírus, vejamos decisão de Tutela Antecipada Antecedente (Proc. 0000203-98.2020.5.12.0034) que deferiu em favor dos trabalhadores várias medidas de proteção, obrigando a empresa inclusive fornecer e orientar os colaboradores no uso de EPI´s.
Como também, o juiz do Trabalho Cacio Oliveira Manoel no Processo ATOrd - 0000556-18.2016.5.21.0006, deferiu o pedido do prefeito local para autorizar o município de Natal, na condição de membro do SUS, a utilizar o antigo hotel, por meio de Termo de Cessão de Uso Temporário para atender exclusivamente pacientes com indicação clínica do COVID-19.
Assim, em tempos de coronavírus e de modo que o combate ao COVID-19 é de interesse de todos, e existindo sempre conflitos entre empregadores e empregados, creio que a maior solução vem da reforma trabalhista no princípio do negociado sobre o legislado e mesmo a lei mais recente de nº 13.979 de fevereiro de 2020, criada para lidar com a pandemia da doença traz regras claras sobre a relação de emprego.
Ou seja, nada melhor que representantes de ambos setores coloquem à mesa e negociem flexibilização do contrato de trabalho, utilizando de meios legais inovadores da legislação como o trabalho em casa (home office), redução da jornada, banco de horas negativo, férias coletivas, licenças, suspensão temporária dentre outras alternativas que podem ser construídas em uma boa mesa de diálogos.
Caso contrário, o vírus pode sair vencedor nessa crise na questão econômica, pois é evidente que o impacto financeiro vai acontecer e o quadro se agravando o setor produtivo vai fechar as portas e não haverá condições financeiras para pagar seus trabalhadores.
Carlos Hayashida é advogado atuante
a justiça trabalhista e eleitoral, assessor
parlamentar e sócio proprietário da Arruda,
Oliveira & Hayashida Advogados Associados.