A Controladoria Geral do Estado (CGE-MT) vai intensificar a apuração de acúmulo ilegal e abandono de cargos públicos já que o processo administrativo disciplinar para esses casos ficou mais rápido no âmbito do Governo de Mato Grosso.
Com a edição da Lei Complementar n. 584/2017, a apuração passou a seguir novo rito, denominado de procedimento sumário, que se desenvolve em fases idênticas ao do rito comum, mas com prazos abreviados para o seu desenvolvimento, conclusão e julgamento.
A Controladoria Geral do Estado (CGE-MT) vai intensificar a apuração de acúmulo ilegal e abandono de cargos públicos já que o processo administrativo disciplinar para esses casos ficou mais rápido no âmbito do Governo de Mato Grosso.
Com a edição da Lei Complementar n. 584/2017, a apuração passou a seguir novo rito, denominado de procedimento sumário, que se desenvolve em fases idênticas ao do rito comum, mas com prazos abreviados para o seu desenvolvimento, conclusão e julgamento.
O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá 30 dias, com a possibilidade de prorrogação por até 15 dias. Até então, a finalização do processo para averiguar acúmulo ilegal e abandono de cargos consumia no mínimo 60 dias.
Outro diferencial é que agora a má-fé ou boa-fé na transgressão do objeto da apuração passa a ser configurada durante o processo e não mais ao final dele. Por isso, a secretária-adjunta da Corregedoria Geral do Estado da CGE-MT, Cristiane Laura de Souza, orienta os servidores do Governo de Mato Grosso em eventual acúmulo ilegal e abandono de cargos públicos a promoverem a imediata regularização já que, se provada a má-fé em eventual processo administrativo, a pena a ser aplicada é a demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria.
Acúmulo
No caso do acúmulo irregular, os servidores devem procurar a unidade de gestão de pessoas do seu órgão de lotação para optar por um dos cargos, apresentar o protocolo da regularização na unidade setorial de correição e evitar, assim, responder a processo disciplinar.
A Constituição Federal de 1988 proíbe a acumulação remunerada de cargos públicos. Mas há exceções, ou seja, há determinadas situações em que é permitido acumular dois cargos (nunca mais que isso), desde que os horários das instituições em que o servidor trabalha sejam compatíveis. São elas:
- Acúmulo de dois (2) cargos de professor, em qualquer esfera (municipal, estadual ou federal);
- Acúmulo de um (1) cargo de professor com outro técnico ou científico, em qualquer esfera (municipal, estadual ou federal);
- Acúmulo de dois (2) cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, em qualquer esfera (municipal, estadual ou federal), com profissões regulamentadas.
Abandono
Já o abandono de cargo é caracterizado pela ausência intencional do servidor ao trabalho, sem justificativa, por mais de 30 dias consecutivos. Por isso, segundo a adjunta da CGE, havendo o intuito de deixar o serviço público estadual, o servidor deve realizar pedido formal de exoneração junto a seu órgão de lotação.
A exoneração somente se dá por meio da publicação do ato no Diário Oficial do Estado. “Ao assumir outro cargo público, sem que antes tenha havido a sua exoneração, o servidor pode incorrer, ainda, na infração de acúmulo indevido de cargos”, ressalta.
A eventual aplicação de pena de demissão em face de processo administrativo disciplinar aberto para apurar abandono de cargo público causa, na prática, uma série de restrições ao servidor, entre elas de ser nomeado em um novo cargo público.