A conta garantida, também conhecida como “cheque especial”, é a modalidade de crédito na qual a instituição financeira concede ao cliente um limite para pagamentos que serão honrados, mesmo que este último não tenha recursos próprios depositados em sua conta corrente. O objetivo dessa modalidade de crédito é cobrir despesas emergenciais, onde à medida que vão sendo creditados novos recursos, o saldo devedor vai sendo reduzido até que seja totalmente coberto.
A conta garantida, também conhecida como “cheque especial”, é a modalidade de crédito na qual a instituição financeira concede ao cliente um limite para pagamentos que serão honrados, mesmo que este último não tenha recursos próprios depositados em sua conta corrente. O objetivo dessa modalidade de crédito é cobrir despesas emergenciais, onde à medida que vão sendo creditados novos recursos, o saldo devedor vai sendo reduzido até que seja totalmente coberto.
Pelo “Panorama do Mercado de Crédito” publicado pela Federação Brasileira dos Bancos – FEBRABAN em dezembro/2019 (base novembro/2019), o montante de todas as operações de “cheque especial” utilizados pelos brasileiros (pessoas físicas) alcançam a quantia de R$ 25.556.000,00 (vinte e cinco bilhões, quinhentos e cinquenta e seis milhões de reais), sendo o montante concedido atingem a quantia de R$ 30.865.000,00 (trinta bilhões, oitocentos e sessenta e cinco milhões de reais).
Fonte:
Panorama Crédito - Bacen (Dezembro de 2019)
Do valor acima, a média de juros foram de 306,6% (trezentos e seis inteiros e seis décimos por cento) e a inadimplência foi de 15,9% (quinze inteiros e nove décimos por cento), sendo 7,9% (sete inteiros e nove décimos por cento) com atraso de 15 (quinze) a 90 (noventa) dias.
Ocorre que, em 27 de novembro de 2019, foi publicada a Resolução nº 4.765 do Banco Central do Brasil, onde ficou estabelecido que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras sobre o valor utilizado pelas contas garantidas (cheque especial) por pessoas físicas e microempreendedores individuais (MEI), estão limitadas a, no máximo, 8% (oito por cento) ao mês.
Tal fato certamente pegou de surpresa toda a população do país, gerando frustração para alguns e esperança para outros.
Todavia, com intuito de evitar maiores “prejuízos” às instituições financeiras, bem como evitar o uso indevido do crédito, a referida norma admitiu a cobrança de tarifa pela disponibilização da conta garantida (limite de cheque especial) aos clientes.
Para os limites até R$ 500,00 (quinhentos reais) não é permitida a cobrança de nenhum percentual à título de tarifa. Porém, os limites superiores a R$ 500,00 (quinhentos reais), é possível a cobrança de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do limite que exceder R$ 500,00 (quinhentos reais).
A Resolução nº 4.765 entrou em vigor no último dia 6 de janeiro, cujos efeitos são imediatos aos contratos firmados após essa data e, a partir de 1º de junho de 2020, para os contratos firmados até a referida data.
Algumas instituições financeiras, especialmente as cooperativas financeiras (de crédito) já têm se posicionado pela não tarifação de seus clientes/associados, onde as demais instituições financeiras, com intuito de assegurar a fidelidade de seu cliente, certamente seguirá a essa nova tendência do mercado de crédito.
Getúlio A. de Oliveira Júnior
É advogado e sócio-administrador da Arruda, Oliveira & Hayashida Advogados Associados.