Com o objetivo de facilitar a aquisição de vacinas voltadas à imunização dos cidadãos mato-grossenses contra a COVID-19, o deputado estadual Silvio Fávero é autor do Projeto de Lei nº 49/21, que desburocratiza a compra de vacinas possibilitando a negociação direta com os laboratórios fabricantes.
Com o objetivo de facilitar a aquisição de vacinas voltadas à imunização dos cidadãos mato-grossenses contra a COVID-19, o deputado estadual Silvio Fávero é autor do Projeto de Lei nº 49/21, que desburocratiza a compra de vacinas possibilitando a negociação direta com os laboratórios fabricantes.
A proposta de Fávero acrescenta o artigo 6 à Lei nº 11.097, de 26 de março de 2020, que Estabelece medidas extraordinárias de garantia à oferta de produtos e insumos para conter a disseminação do vírus da Covid-19 no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A dispensa de pauta dessa matéria já foi admitida pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR). Com isso, o projeto poderá analisada em plenário já na próxima sessão. Caso seja aprovada, Mato Grosso poderá adquirir, em caráter excepcional, quaisquer materiais, medicamentos, equipamentos e insumos da área de saúde sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, considerados essenciais para auxiliar no combate à pandemia de Covid-19.
“Vacinas essas, comprovadamente imunizantes, que já obtiveram a respectiva autorização para comercialização pelas agências internacionais ora relacionadas, de competência mundialmente reconhecida”, argumenta o parlamentar na proposta.
Para isso, precisam ser registrados em agências estrangeiras como Food and Drug Administration (FDA); European Medicines Agency (EMA); Pharmaceuticals and Medical Devices Agency (PMDA); e National Medical Products Administration (NMPA) e autorizados à distribuição comercial em seus respectivos países. Segundo a justificativa, a possibilidade dos estados adquirirem vacinas para imunização da população, ainda não autorizadas pela Anvisa, mas somente por autoridades sanitárias estrangeiras, foi autorizada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
“Segundo o STF, a Lei n.º 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, ao fazer referência ao termo ‘autoridades’ — sem qualquer distinção expressa entre os diversos níveis político-administrativos da federação — autoriza qualquer ente federado a lançar mão do uso de medicamentos e insumos sem registro na Anvisa”, complementa Silvio Fávero.