Na tarde de sexta-feira (17) o líder indígena Xavante conhecido internacionalmente, Hiparidi Top tiro, da aldeia Abelhinha-Idzo uho, da terra indígena Sangradouro em General Carneiro-MT, entrou em contato com a redação do site Noticia dos Municípios apenas para informar o que estava ocorrendo e afirmou que seu povo tinha denunciando o caso junto ao MPF pedindo apuração do caso.
De acordo informou o líder xavante, ontem (16), sua comunidade teve acesso a vários áudios em que moradores do município promoviam o ódio e ameaças contra os indígenas, e que eles haviam acionado a justiça através da Procuradoria da República em Barra do Garça, para que o caso fosse investigado e os culpados responsabilizados criminalmente.
Top tiro afirmou a nossa reportagem que o crime contra seu povo ocorreu através de redes sociais em General Carneiro-MT, município que eles também fazem parte, na ocasião nos enviou um áudio supostamente editado com a fala de alguns envolvidos, o líder indígena lamentou o ato criminoso contra os povos xavante e Bororo que residem em aldeias dentro do município.
LÍDER INDÍGENA HIPARIDI TOP TIRO
O líder xavante se tornou conhecido mundialmente por resistir a imponência do agronegócio dentro das terras de indígenas de Sangradouro e por fazer parte de Ong s que representa os povos da floresta, tendo inclusive participado de sessões de Fórum Permanente sobre a questão junto às Nações Unidas em Nova Iorque, por meio da Associação Xavante Wara representando o povo A uw?-Xavante
Hiparidi também já reuniu diversas vezes em missões internacionais com líderes governamentais da Holanda, Alemanha, Noruega e Brasil quando pode solicitar maior visibilidade e compromisso em relação aos impactos do agronegócio da soja e dos grandes empreendimentos e ao não cumprimento ao direito à consulta livre, prévia e informada.
ÁUDIO QUE CIRCULA EM GRUPOS DE WHATSAPP NO MUNICÍPIO
Em áudios que circula em grupos de redes sociais eles discutiam sobre o avanço do covid-19 no município, um deles chega a incentivar claramente a invasão de aldeias morte e extermínio de índios, enquanto outro afirma que índios não é gente são apenas índios.
Outra pessoa já chega a afirmar que não gosta de índios pelo fato deles não gerar imposto não produzir nada e ainda querem viver à custa do branco, disse ainda os indígenas embora sejam eleitores, se tornam caro para o município, a mesma pessoa revela que teria seus motivos para não gostar deles pelo fato dos indígenas terem tomado uma fazenda do seu pai no passado.
Apuramos e alguns dos criminosos já foram identificados como sendo pessoas bastante conhecida no município de General Carneiro.
NOTA EMITIDA PELO MPF
O Ministério Público Federal em Barra do Garças, por meio do procurador da República Titular do 1º Ofício, Everton Pereira Aguiar Araújo, diante das recentes manifestações de discriminação, de ódio e de ameaça circulando em mídias sociais em relação aos povos indígenas circunvizinhos do município de General Carneiro, esclarece que:
1. Os povos indígenas são grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição, conforme previsto no Decreto 6.040/2007, mas que não devem sofrer restrições de direitos em razão da sua cultura diferenciada.
2. O regime jurídico de proteção aos povos indígenas nos territórios brasileiros busca a igualdade material e a efetiva proteção dos direitos descritos na Constituição da República de 1988, justificando-se em razão do contexto histórico enfrentado pelos índios no país, o que inclui a diminuição de efeitos discriminatórios e atentatórios à cidadania;
3. Conforme previsto no art. IV, a, da Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (D. 65.810/1969), o Brasil se comprometeu a declarar, como delitos puníveis por lei, qualquer difusão de ideias baseadas na superioridade ou ódio raciais, qualquer incitamento à discriminação racial, assim como quaisquer atos de violência ou provocação a tais atos, dirigidos contra qualquer raça ou qualquer grupo de pessoas de outra cor ou de outra origem étnica, como também qualquer assistência prestada a atividades racistas, inclusive seu financiamento.
4. O art. 20, §1º da Lei 7.716/1989 – que define crimes resultantes de preconceito de raça e cor – prevê reclusão de dois a cinco anos para quem praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, por intermédio de publicação de qualquer natureza.
Esclarecidas tais circunstâncias, em relação às articulações discriminatórias, tencionando a revolta, incitação ao ódio e ameaça a integridade física de comunidades indígenas abarcadas por esta PRM, o Ministério Público Federal assevera que instaurou a Notícia de Fato 1.20.004.000376/2020, para apurar a prática dos delitos descritos no art. 20, §2º da Lei 7.716/1989 e no art. 147 do CP, em tese, perpetrados contra a etnia Bororo e Xavante. Neste raciocínio, reitera que com intransigência e radicalismo, não há como manter, nem conquistar minimamente, uma necessária e salutar pacificação do convívio entre diferentes segmentos.
No regime democrático a que brasileiros e estrangeiros residentes no país estamos todos indistintamente submetidos– regime esse que tem como um de seus pilares fundamentais a igualdade perante a lei, com aversão a quaisquer formas de discriminação (caput do art. 5º da CF/1988) -, a máxima segundo a qual “os fins justificam os meios” deve ser compreendida e manejada com redobrada temperança. Ela não se presta, em absoluto, a servir de pretexto ou escusa para convalidar ou justificar o emprego de expedientes discriminatórios e violentos por quem quer que seja, mesmo diante de cenário de calamidade pública por Covid-19.
Assevera que o direito constitucional à liberdade de expressão e de manifestação do pensamento, são fulminados por grave subversão, rompendo com sua raiz democrática e por consequência, desbordando os seus limites legais, quando exercido mediante o emprego de discursos com o fito de direcionar e incitar a violência, discriminação e o ódio aos segmentos culturalmente diferenciados.
Alerta, por fim, que a questão receberá resposta enérgica e eficaz dos órgãos e agentes estatais incumbidos legalmente de preservar o respeito, a incolumidade pessoal e a ordem pública, apta, por conseguinte, a coibir e a inibir a prática de atos de que atentam diretamente contra os povos indígenas, com a responsabilização civil e criminal de todos os envolvidos nas falas criminosas.
Redação com Notícia dos Municípios /MPF