O juiz Raphael Cazelli de Almeida Carvalho, da 8ª Vara Federal no Estado, determinou que a Superintendência da Polícia Federal em Mato Grosso renove o passaporte de duas cuiabanas que estudam nos Estados Unidos.
O juiz Raphael Cazelli de Almeida Carvalho, da 8ª Vara Federal no Estado, determinou que a Superintendência da Polícia Federal em Mato Grosso renove o passaporte de duas cuiabanas que estudam nos Estados Unidos.
A decisão, em caráter liminar (provisório), foi dada nesta segunda-feira (17) e atendeu ao pedido contido na ação ingressada pelo advogado Eduardo Santamaria.
No processo, as cuiabanas – mãe e filha – explicaram ter cumprido todos os requisitos legais para a obtenção do documento, inclusive com o pagamento da taxa exigida.
Porém, em razão de a Polícia Federal ter suspendido nacionalmente a emissão de passaportes desde o dia 27 de junho, ambas estão sendo impedidas “de exercer seu direito de ir e vir para território estrangeiro”.
O argumento da PF para a não emissão do documento é a falta de repasses do Governo Federal para o custeio dos serviços.
As cuiabanas ainda relataram que estudam nos EUA e que vieram ao Brasil apenas para renovar o documento, que está prestes a vencer, sendo que não podem voltar para o país estrangeiro sem tal documentação.
“A saída daquele país deve ser previamente agendada e autorizada com a escola e, em 25/07/2017, está previsto o seu regresso às aulas”.
“A conduta do impetrado [PF] configura ato ilegal e arbitrário, porquanto o passaporte deve ser concedido a todos os brasileiros, conforme prevê o art. 10 do Decreto n° 5.978/2006, de forma que não se justifica a escusa de insuficiência de recursos alegada pelo impetrado, pois efetuou o pagamento da taxa e cumpriu os demais requisitos legais”, afirmou a defesa.
Dever da administração
Em sua decisão, o juiz Raphael Carvalho citou que mãe e filha anexaram à ação documentos que provam a narrativa informada no processo.
O magistrado ponderou que, apesar de ser público e notório que a PF suspendeu a emissão de passaportes devido à falta de orçamento, “tal empecilho não pode frustrar o direito da impetrante na obtenção do referido documento”.
“Ainda mais quando efetuou o pagamento da taxa e, em tese, cumpriu os demais requisitos legais”, disse.
Carvalho mencionou que o prazo inicialmente marcado para a expedição do passaporte (4 de julho) já expirou há dias, “incidindo a Administração em mora quanto a este aspecto”.
“Se o cidadão pagou as taxas, protocolou devidamente o pedido e juntou a documentação exigida pela lei, é dever da Administração Pública emitir a documentação em prazo razoável, de maneira que a impetrante não pode ficar à mercê de ter seu direito tolhido quando cumpriu com seus deveres de maneira adequada”, criticou.
Para o juiz, a ação em questão possui todos os requisitos para que a medida liminar seja concedida, uma vez que os fundamentos são relevantes e “a urgência da demanda decorre do fato de a viagem da impetrante estar marcada para 25/07/2017”.
“Diante do exposto, concedo a liminar para que a autoridade coatora expeça o passaporte da impetrante até a data limite de 24/07/2017, sob pena de multa, desde que não haja outro impedimento que não aquele indicado nesse mandado de segurança”, decidiu.