No final de dezembro, o presidente da República Jair Bolsonaro (sem partido) sancionou a nova Lei de Falências (Lei 14.112, de 2020), que trata da recuperação judicial de empresas em dificuldades, do parcelamento e do desconto para pagamento de dívidas tributárias e possibilita aos credores apresentar plano de recuperação dos devedores.
No final de dezembro, o presidente da República Jair Bolsonaro (sem partido) sancionou a nova Lei de Falências (Lei 14.112, de 2020), que trata da recuperação judicial de empresas em dificuldades, do parcelamento e do desconto para pagamento de dívidas tributárias e possibilita aos credores apresentar plano de recuperação dos devedores.
O texto tem origem no PL 4.458/2020, aprovado pelo Senado no final de novembro. A lei foi sancionada com seis vetos (VET 57/2020). A recuperação judicial é um caminho usado por uma empresa que não tem mais capacidade de honrar seus pagamentos. O pedido é feito na Justiça e, caso seja aceito, o negócio fica protegido por um certo período contra a execução de suas dívidas, evitando assim a falência imediata. Durante o trâmite da recuperação, o devedor apresenta um plano de reestruturação e negocia seus débitos com os credores.
Sobre o assunto, o presidente da Comissão de Estudos da Lei de Falência e Recuperação de Empresa, Breno Miranda explica que a lei alterou pontos sensíveis da lei 11.101/05, que trata da recuperação judicial, da extrajudicial e da falência.
“Algumas alterações foram em decorrência da própria interpretação dada pelo Poder Judiciário em relação à aplicação da lei antiga, como, por exemplo, a prorrogação do prazo de blindagem de 180 dias, a questão dos requisitos para o ajuizamento da recuperação judicial pelo produtor rural, a questão ligada ao ajuizamento da recuperação judicial por grupos empresariais, em litisconsórcio”.
Além disso, o presidente da Comissão cita que a nova lei autoriza e facilita a concessão de empréstimos para a empresa durante a recuperação judicial, o que é necessário para o seu reerguimento e que na lei antiga não tinha qualquer garantia para quem concedesse o crédito. Miranda diz que a lei também prevê novas opções de parcelamento e desconto de dívidas tributárias, bem como positivou regras sobre a insolvência transnacional.
O presidente não acredita que a nova lei seja um reflexo do caso do Grupo JPupin, cuja recuperação judicial ficou bastante conhecida. “Não vejo reflexo com qualquer caso específico. Pode-se afirmar que diversos pontos foram alterados com base na interpretação jurisprudencial dada à aplicação da norma antiga, uma delas é a questão da possibilidade do ajuizamento da recuperação judicial pelo produtor rural, que foi discutido em vários casos, sendo o caso Pupin um dos primeiros. Aliás, a discussão do aperfeiçoamento da legislação sobre a insolvência no país é antiga e foi muito bem debatida por especialistas no Congresso Nacional”, pontua.
Breno Miranda garante que a nova lei não é prejudicial ao credor. Ele ressalta, inclusive, que a nova legislação prevê agora a possibilidade dos credores apresentarem o plano de recuperação judicial, o que não havia anteriormente. “No caso da falência, agora a lei prevê um procedimento mais célere, sobretudo em relação à venda dos ativos e pagamento dos credores, pois a nova lei determina que a venda dos ativos ocorra em 180 dias, a contar da arrecadação”, completa.
Para o presidente, a nova legislação busca tornar mais célere os procedimentos, tanto na recuperação judicial como na falência. “Portanto, beneficia a todos os atores do processo de insolvência”.
O Leiagora perguntou também a Miranda se a recuperação judicial “facilitada” pode gerar um cenário de insegurança para pequenas empresas, uma vez que empresas grandes podem pedir a RJ. Citamos como exemplo o Mercado Modelo, que fechou e muitas empresas pequenas dependiam dele.
“Não. Pelo contrário. A segurança jurídica somente será possível com normas claras e eficazes, o que se busca com a lei n. 14.112/2020. A nova lei não facilitou o ajuizamento da ação de recuperação judicial, tanto é que não foram alterados os pressupostos para o ajuizamento da ação. O insucesso de qualquer negócio faz parte do próprio risco do empreendimento, portanto, a empresa poderá enfrentar crises financeiras por diversos fatores, sendo que o instituto da recuperação judicial tem a finalidade de preservar a função social da empresa viável, com a manutenção dos empregos, da geração de imposto e circulação de bens e produtos, propiciando um ambiente de negociação entre os devedores e credores, para se evitar a falência, que seria o maior prejuízo para todos”, respondeu Miranda.