A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular da Capital, manteve o pagamento da aposentadoria que o ex-deputado estadual Humberto Bosaipo recebe da Assembleia Legislativa.
A decisão liminar (provisória) foi proferida no dia 16 de fevereiro. De acordo com o Portal da Assembleia Legislativa, Bosaipo, por ter sido servidor do Legislativo, tem salário bruto no valor de R$ 52,2 mil. Com os descontos, o salário do ex-parlamentar varia entre R$ 13 mil a R$ 15,9 mil.
Bosaipo também foi conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT), mas renunciou em 2014 e estava afastado do cargo desde 2011 por suspeitas de corrupção.
Na ação, o Ministério Público Estadual (MPE) apontou irregularidades na concessão de aposentadoria voluntária por tempo de serviço a Bosaipo.
Uma das irregularidades estaria no ato em que o ex-deputado foi efetivado como servidor público, no cargo de advogado, sem passar por um concurso público.
De acordo com o MPE, Bosaipo foi contratado pela Assembleia em janeiro de 1970, para o cargo de escriturário. O ex-deputado ficou na função até abril de 1978.
Conforme a ação, entre os meses de fevereiro de 1979 até abril de 1980, Bosaipo exerceu a função de assistente de gabinete do deputado Carlos Bezerra (PMDB).
O MPE relatou que entre maio de 1980 e março de 1983, o ex-deputado trabalhou na Secretaria de Desenvolvimento Social do Estado.
Após deixar a secretaria, Bosaipo retornou ao Legislativo, quando foi contratado para exercer a função de diretor de imprensa. O ex-deputado ficou no cargo até maio de 1986, quando tirou licença para disputar o cargo de deputado federal.
Em junho de 1990, Bosaipo foi declarado estável no serviço público, sendo enquadrado no cargo de Técnico de Apoio Legislativo, como advogado.
“O representante do Ministério Público diz, em síntese, que o réu Humberto Melo Bosaipo foi investido no cargo público em afronta ao artigo 19 do ADCT razão pela qual postula que seja declarada a nulidade de todos os Atos emanados pelo Poder Legislativo Estadual após 1986, referentes ao réu Humberto Melo Bosaipo, ressaltando o Ato nº 279/94, que o enquadrou no cargo de Técnico de Apoio Legislativo, categoria Advogado sem a prévia aprovação em concurso e Ato nº 1.827/01 que concedeu ao aludido réu aposentadoria por tempo de serviço, com proventos integrais no referido cargo, anulando-se por arrastamento todos os atos administrativos subsequentes, bem como declarando a inexistência de vínculo funcional legítimo entre o réu e a Assembleia Legislativa de Mato Grosso”, diz trecho da ação.
Ainda na ação, o MPE afirmou que dados do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) apontam que Bosaipo teve 13 relações previdenciárias, sendo que quatro delas tem origem pública, “demonstrando que manteve relação de emprego com a AL-MT em três períodos: de abril de 1977 a março de 1980, fevereiro de 1983 a fevereiro de 1986, e abril de 1994 a janeiro de 2004”.
“Enfatiza, que os interstícios entre o fim de um vínculo e o início de outro, são justamente os períodos em que, apesar de constar em sua ficha funcional registros de trabalho perante a ALMT, não foram localizados nos arquivos da Casa Legislativa os atos administrativos que os embasam”, disse o MPE.
Na ação, o MPE ainda afirmou que foram inseridas informações inverídicas na certidão de vida funcional de Bosaipo, “com o exclusivo propósito de angariar benefícios que aos qual o servidor não fazia jus”.
Liminar negada
Em sua decisão, a juíza Célia Vidotti não acatou o pedido liminar do MPE para determinar a imediata suspensão dos pagamentos feitos a Humberto Bosaipo.
De acordo com a magistrada, o MPE não conseguiu comprovar o perigo que a demora em determinar a suspensão do pagamento da aposentadoria poderia trazer aos cofres públicos e à própria ação cível.
Além disso, ela ressaltou que o inquérito civil que antecedeu a oferta da ação foi aberto há 11 anos, o que comprova a não necessidade de uma decisão emergencial;.
“Em detida análise da argumentação vertida na exordial percebe-se que a origem da pretensão do Ministério Público tem seu nascedouro nos anos de 1994 e 2001, data dos Atos n. 279/94 e 1.827/2001, ou seja, há 23 (vinte e três) anos da distribuição da presente, fato que por si só desnatura o requisito em análise”, declarou.
Vidotti ainda afirmou que o pedido do MPE não traz evidências de "dano irreparável" caso não seja atendido.
“Considerando a natureza alimentar do benefício que se pretende interromper (necessário para sua subsistência, de seus familiares e cumprir as obrigações contraídas com base no valor percebido mensalmente há longa data), bem como das consequências que poderão advir, verifica-se a existência do periculun in mora inverso, fator este que necessariamente impede o deferimento do pleito”, completou.