O juiz da 55ª Zona Eleitoral de Cuiabá, Gonçalo Antunes de Barros Neto, determinou a cassação do diploma e do mandado do vereador Marcrean Santos (PRTB). Os suplentes da coligação Dante de Oliveira I, que elegeu o parlamentar, também foram afetados com a decisão.
A decisão ainda anula os votos recebidos pelos 38 candidatos da coligação. Será feito um novo cálculo do coeficiente eleitoral, que definirá mudanças nos quadros da Câmara de Cuiabá.
O juiz da 55ª Zona Eleitoral de Cuiabá, Gonçalo Antunes de Barros Neto, determinou a cassação do diploma e do mandado do vereador Marcrean Santos (PRTB). Os suplentes da coligação Dante de Oliveira I, que elegeu o parlamentar, também foram afetados com a decisão.
A decisão ainda anula os votos recebidos pelos 38 candidatos da coligação. Será feito um novo cálculo do coeficiente eleitoral, que definirá mudanças nos quadros da Câmara de Cuiabá.
A decisão, porém, cabe recurso. A tendência é que seja concedido um efeito suspensivo ao parlamentar, para que recorra no exercício do cargo.
O Ministério Público Eleitoral pediu a cassação do parlamentar por conta de irregularidades na formação da chapa de candidatos a vereador. De acordo com a denúncia, a coligação promoveu “candidaturas laranjas” de mulheres, com objetivo de atingir a cota de 30% determinada pela legislação eleitoral.
O MPE apontou que duas candidatas registradas pela coligação sequer sabiam que estavam na disputa por uma vaga na Câmara de Vereadores. Foi constatado que oito das 12 candidatas se filiaram em data próxima do prazo final, o que demonstra que houve efetiva busca por mulheres para a formação da coligação composta pelo PRTB, PHS, PEN, PMN e PPS.
Em sua defesa, o vereador e os demais candidatos da coligação alegaram que não há, na denúncia, ações que mostram suas contribuições para as fraudes. As justificativas, porém, foram rechaçadas pelo magistrado.
“Tal argumento não merece razão, uma vez que não é necessária a participação direta dos representados nos atos tidos por abusivos. Basta a conexão entre a fraude e o benefício percebido para a legitimidade passiva restar caracterizada”, diz trecho da decisão.
LARANJAS
Na decisão, Gonçalo Antunes de Barros Neto elenca situações que apontam claramente que o objetivo dos dirigentes partidários com todas as candidatas era atingir o mínimo legal da “cota de gênero”. Ele citou depoimentos em que algumas candidatas cobraram estrutura do partido para a campanha, como material gráfico e até gravação de horário eleitoral, e não eram atendidas. Outros candidatos receberam apoio financeiro e partidário durante a campanha.
“Ainda, extrai-se dos depoimentos colhidos na audiência de instrução que, diante da negligência da Coligação, as candidatas foram submetidas a situações humilhantes, pois, se viram forçadas a improvisar materiais de campanha com o pouco que tinham, passando por quadras vexatórias e de falta de credibilidade, além de preteridas politicamente”, observa o juiz.
Em outro caso, uma candidata relatou que chegou a comunicar ao presidente do seu partido que não iria mais disputar a eleição, pois é profissional liberal e não teria condições de arcar com os custos da campanha. O pedido, porém, foi ignorado pelo dirigente partidário. Ela disse, inclusive, que não votou em si mesma, apesar de ter recebido dois votos.
“Apesar de reiteradamente apontado pelas defesas dos representados que foi de livre escolha das candidatas disputarem nas eleições municipais de 2016, restou demonstrado que o contrário não era possível, uma vez que não podiam nem mesmo desistir da candidatura. Portanto, o real interesse do dirigente regional do partido era manter o percentual mínimo exigido por lei, mesmo que isso significasse manter uma candidatura fictícia”, assinala.
INELEGIBILIDADE
Além da cassação e anulação dos votos, o juiz eleitoral determinou a inelegibilidade por 8 anos de Marcrean dos Santos Silva, Elton dos Santos Araújo, Afonso Rodrigues de Melo, Mario Teixeira Santos da Silva, Edisantos Santana Ferreira de Amorim, Sebastião Lázaro Rodrigues Carneiro, Ronald Kemmp Santin Borges, Odenil Benedito da Silva Júnior, Antônio Carlos Máximo e Marineth Benedita Santana Corrêa.