Como bem disse o filósofo grego: “Um dia é da caça e o outro é da pesca”.
Nenhum outro aforismo traduziria tão bem a derrota da deputada comunista Manuela Dávila, em processo que ajuizou contra o bloguista Joselito Müller.
Como bem disse o filósofo grego: “Um dia é da caça e o outro é da pesca”.
Nenhum outro aforismo traduziria tão bem a derrota da deputada comunista Manuela Dávila, em processo que ajuizou contra o bloguista Joselito Müller.
Alegando ter sido maculada em sua honra, Manu ajuizou ação que tramitou na 7ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre, na qual pediu condenação de Joselito a título de danos morais.
Em sentença data de 21 de março de 2017, mas ainda não publicada para efeitos de intimação, o juiz Oyama Assis Brasil de Moraes julgou improcedente a pretensão autoral mediante os seguintes fundamentos:
(…)
Na hipótese dos autos não observo nenhuma ofensa à honra da autora, tratando-se, isto sim, de comentário humorístico incapaz de causar abalo à honra e à boa reputação da demandante.
Com efeito, crítica jornalística constitui liberdade de expressão, assegurada na Constituição Federal, como antes mencionado e, ainda que seja exercida com impiedade, não configura ato ilícito e tampouco caracteriza o dever de indenizar a matéria que não reste demonstrado que houve, de fato, abuso na manifestação do pensamento.
Observo que o blog do réu possui, dentre suas características, o humor e a ironia e as pessoas que se dispõem à exposição pública, como artistas, políticos e outras celebridades, estão mais sujeitas a comentários jocosos, humorísticos ou até mesmo ácidos, sendo ônus da notoriedade tais circunstâncias, onde inevitavelmente será emitido juízo de valor quanto aos fatos divulgados, o que não significa que haverá violação da honra.
A matéria publicada relativa à autora apresenta tom de crítica e humor, ainda que por ela repudiada, e não trazem, em sua essência, a intenção de denegrir ou de causar violação à honra da demandante.
Assim, tendo a autora optado pela carreira pública e se beneficiando da notoriedade que tal carreira lhe alcançou, deve arcar com os ônus da notoriedade, tais como ter sua vida exposta e sujeita a comentários jocosos, sem que isso lhe traga direito de indenização.
Repito, os conteúdos publicados não têm qualquer conotação ofensiva ou depreciativa e se situam no âmbito do humor, sendo tal ônus decorrente da notoriedade política da autora.
Ademais, para que houvesse o dever de indenizar, necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil (conduta omissiva ou comissiva, dano e nexo causal a ligar tais circunstâncias) que, na hipótese dos autos, não restam presentes.
Assim, ausentes os pressupostos do dever de indenizar, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE esta AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
(…)
Ao final, ainda condenou a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a Joselito, a título de honorários de sucumbência, já que o dito cujo fez sua própria defesa em juízo.
Em contato com nossa reportagem, Joselito revelou que pretende gastar o dinheiro todo num puteiro, mas disse que vai tomar a precaução de verificar se o valor derivará de origem lícita.
“Vou verificar a origem do dinheiro, porque do jeito que sou mole, posso acabar sendo incluído na lista da odebrecht sem ter nada a ver”, declarou
Joselito anunciou que, assim que receber o valor, vai fazer uma Live no Facebook agradecendo a deputada.
“Já que ela defende socializar as riquezas, creio que estou ajudando ela a começar socializando a PRÓPRIA grana. Eu, por minha vez, vou socializar com as proletárias”, brincou o sem vergonha.
PS: Ainda existem juízes em Berlim!