Aprovada em primeira votação pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 06/2020, que estabelece novas regras de aposentadoria para os servidores estaduais, conta com uma emenda de autoria do deputado estadual Silvio Fávero a favor dos agentes de segurança pública.
Aprovada em primeira votação pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 06/2020, que estabelece novas regras de aposentadoria para os servidores estaduais, conta com uma emenda de autoria do deputado estadual Silvio Fávero a favor dos agentes de segurança pública.
A proposta da previdência do funcionalismo público aumenta a idade mínima para aposentadoria voluntária de 55 para 62 anos para as mulheres e de 60 para 65 anos para os homens. As regras de transição ainda estão em discussão e devem ser definidas para a segunda votação da matéria.
Em defesa das diversas categorias que integram a segurança pública, Silvio Fávero se articulou junto ao Governo do Estado e buscou a provação da emenda 36 com o apoio dos demais parlamentares para salvaguardar os direitos dos profissionais da segurança pública de Mato Grosso, que estão no fronte contra a criminalidade.
O parlamentar pondera que a reforma da previdência pública estadual, atrelada a PEC 103/19 do Governo Federal, é um “remédio amargo” para garantir a sustentabilidade econômica do país, que deveria ter sido discutido melhor pelos deputados federais e senadores.
“Infelizmente, não tem outro remédio. Cada Estado está tendo a obrigatoriedade de aprovar suas respectivas reformas e eu não poderia deixar de olhar pelos profissionais da segurança pública estadual, que se arriscam diariamente em defesa da população mato-grossense”, argumentou Silvio Fávero.
À frente da direção-geral da Polícia Civil de Mato Grosso, o delegado Mário Demerval manifestou a gratidão dos policiais civis pelo empenho e dedicação de Silvio Fávero para aprovação das medidas voltadas à integralidade, paridade e outras garantias para estes profissionais.
“Todos nós estávamos apreensivos sobre o futuro com a reforma da previdência. Com a garantia estabelecida pela emenda de autoria do deputado Silvio Fávero, os policiais civis se sentem agora mais seguros para continuar seu trabalho árduo, de forma rígida e firme no combate à criminalidade, com a devida constitucionalidade”, pontuou o delegado-geral.
Representando o Sindicato dos Delegados de Polícia de Mato Grosso (SINDEPO-MT), a delegada Maria Alice Amorim agradeceu o parlamentar pelo trabalho elaboração da emenda 36, resguardado pelo artigo 140 da emenda Constitucional nº 103/19, e pela articulação junto à base do governo para aprovação na PEC estadual.
“Somos gratos ao deputado estadual Silvio Fávero por abraçar as forças de segurança e, de forma fraterna e humanizada, ser autor dessa emenda que pensa na verdade na coletividade, pois a segurança pública é de todos”, destacou a presidente do SINDEPO.
TEOR DA EMENDA
Na emenda apresentada por Silvio Fávero, acrescida à PEC 06/2020, consta que os ocupantes dos cargos estaduais de Policial Civil, agente socioeducativo e agente penitenciário, cuja aposentadoria se der com fundamento no artigo 5º da Emenda Constitucional n.º 103/19, terão proventos correspondentes à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria e revisão na mesma data e proporção dos que se encontram em atividade, inclusive em decorrência da transformação ou reclassificação do cargo ou função.
Para os ocupantes dos cargos estaduais de Policial Civil, agente socioeducativo e agente penitenciário que tenham ingressado na respectiva carreira até a data da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, poderão aposentar-se voluntariamente, com proventos correspondentes à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria e revisão na mesma data e proporção dos que se encontram em atividade, inclusive em decorrência da transformação ou reclassificação do cargo ou função, quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: 50 (cinquenta) anos de idade, independentemente de sexo; 30 anos de contribuição se homem, dos quais ao menos 20 anos deverão ter se dado em atividade de natureza estritamente policial e 25 anos de contribuição se mulher, dos quais ao menos 15 anos deverão ter se dado em atividade de natureza estritamente policial.