O governador Mauro Mendes (DEM) determinou, no último dia 23 de julho a reintegração do fiscal da Secretaria Estadual de Fazenda, Laurênio Lopes Valderrama. Ele trava, há vários anos, disputa para continuar no serviço público, após ser acusado de receber propina.
"O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, considerando o que consta no Processo nº 243814/2020 e o teor da decisão judicial proferida pela Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos autos do Recurso Cível Inominado nº 1001678-29.2020.811.0041, determina a suspensão ato governamental nº 2.927/2019, publicado no Diário Oficial do dia 19 de junho de 2019, com a consequente reintegração do servidor Laurênio Lopes Valderramas", diz a publicação no Diário Oficial.
O governador Mauro Mendes (DEM) determinou, no último dia 23 de julho a reintegração do fiscal da Secretaria Estadual de Fazenda, Laurênio Lopes Valderrama. Ele trava, há vários anos, disputa para continuar no serviço público, após ser acusado de receber propina.
"O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, considerando o que consta no Processo nº 243814/2020 e o teor da decisão judicial proferida pela Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos autos do Recurso Cível Inominado nº 1001678-29.2020.811.0041, determina a suspensão ato governamental nº 2.927/2019, publicado no Diário Oficial do dia 19 de junho de 2019, com a consequente reintegração do servidor Laurênio Lopes Valderramas", diz a publicação no Diário Oficial.
A reintegração do servidor ocorre após a defesa dele, sob responsabilidade do advogado Artur Barros Freitas Osti, obter decisão favorável num recurso inominado impetrado junto a Primeira Turma Recursal Temporária de Cuiabá. A decisão acatou a tese da defesa de que, como não há transitado em julgado da sentença que condenou o servidor a perda da função pública, não há necessidade do cumprimento imediato da condenação.
Consta no pedido da defesa que o servidor foi condenado em 1ª instância, pelo juízo da 7ª Vara Criminal de Cuiabá. A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça e a pena de perda de função pública foi mantida. Como o entendimento do STF (Supremo Tribunal Federal), na época, era de que o cumprimento da pena deveria começar após condenação em 2ª instância, o servidor acaboou deixando os quadros da Sefaz.
Porém, com o novo entendimento do STF, de que as penas só devem começar com o trânsito em julgado das ações, a defesa recorreu para garantir ao fiscal a continuidade dele no serviço público até o julgamento em última instância. Vale lembrar que Valderramas não tem nenhuma sanção disciplinar administrativa.
"Com efeito, a fim de que o ato administrativo que culminou na demissão do recorrente não continue gerando efeitos no mundo jurídico, mesmo quando a virada jurisprudencial no âmbito do Supremo Tribunal Federal que outrora permitiu sua edição não mais persiste, revelando, portanto, a manifesta ilegalidade do afastamento da função pública do recorrente mesmo quando ausente o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é que se propôs Ação Anulatória de ato administrativo cumulado com obrigação de fazer consistente na reintegração ao cargo", diz a petição da defesa.
Segundo a defesa, a reintegração do servidor ao cargo é necessária em virtude do caso ainda estar sendo discutido nas instâncias superiores. "Ou seja, dentro desse contexto, até que se decida o mérito da causa, é de bom tom a manutenção do recorrente no exercício da função pública, até mesmo porque, fará jus a remuneração que lhe é de direito no caso de reintegração - afastado ou não", assinalou.
Na decisão, o relator do recurso inominado, juiz Sebastião de Arruda Almeida, acolheu os argumentos da defesa. Ele considerou o novo entendimento do STF, de cumprimento da pena após julgamento em última instância.
Apontou ainda que o servidor pode estar sofrendo prejuízos afastado do cargo sem condenação definitiva. "Desse modo, penso que o ato administrativo impugnado na reclamatória aqui debatida aparenta dissonância com o entendimento jurídico acima destacado. Por isso, a produção de seus efeitos devem, ao menos, por ora, ser suspensos, pena de prejuízos de difícil reparação ao recorrente, na medida em que se encontra impossibilitado de exercer o seu cargo público, ceifando-se qualquer possibilidade de recebimento de remuneração", diz o relator.
O voto dele foi acompanhado pela Turma Recursal Única.