O juiz Marcos Faleiros, da Sétima Vara Criminal de Cuiabá, autorizou o ex-governador Silval Barbosa a mudar-se para o município de Matupá, a 681 km de Cuiabá, onde já possui residência fixa.
A decisão do magistrado consta nos autos relacionados à Operação Sodoma 1 e atende um pedido dos advogados de Silval.
O juiz Marcos Faleiros, da Sétima Vara Criminal de Cuiabá, autorizou o ex-governador Silval Barbosa a mudar-se para o município de Matupá, a 681 km de Cuiabá, onde já possui residência fixa.
A decisão do magistrado consta nos autos relacionados à Operação Sodoma 1 e atende um pedido dos advogados de Silval.
Antes da mudança, o ex-governador terá que apresentar apenas o comprovante de residência, conforme determinado pelo juiz.
Agora, Silval passará a cumprir, em Matupá, todas as obrigações que assumiu em sua delação premiada, como a prisão domiciliar e outras medidas cautelares.
Embargos Marcel
Na mesma decisão, o juiz analisou um embargos de declaração movido pelo ex-secretário Marcel de Cursi, que alegou omissão na sentença que o condenou a 12 anos e 1 mês de prisão, pedindo sua reforma.
Marcos Faleiros explicou que o tipo de recurso só é admitido quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e erro material. Ele não verificou nenhuma dessas hipóteses, para acolher o argumento do acusado e decidiu manter a sentença intacta.
“Verifico que os argumentos lançados nos embargos aviados por Marcel Souza de Cursi para sanar a suposta omissão suscitada, na verdade pretende a rediscussão de fatos e provas produzidas, uma vez que houve a análise do caso com base em provas não repetíveis e provas colhidas sob o crivo do contraditório”.
“Assim, não se evidenciam omissões, tampouco contradições a serem sanadas, rejeito os embargos declaratórios opostos por Marcel Souza de Cursi, pois inexistentes os vícios apontados no artigo 382 do CPP”, diz trecho da decisão.
Apelações
O juiz abriu o prazo para que a defesa dos réus da Sodoma I apresentem recursos contra a sentença.
Sodoma 1
A primeira fase da Operação Sodoma trata das investigações acerca de um esquema criminoso, liderado pelo ex-governador Silval Barbosa, montado para desviar recursos do erário público, com finalidade de pagar despesas de campanha política de sua reeleição e angariar recursos decorrentes do pagamento de propina.
As investigações constataram que a antiga Secretaria de Estado da Indústria e Comércio, Minas e Energia (Sicme), atual Secretaria de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso (Sedec), concedeu incentivos fiscais, via Prodeic, de forma irregular para empresas.
Foram condenados: o ex-governador Silval Barbosa; o ex-secretário de Fazenda, Marcel de Cursi; o ex-secretário da Casa Civil, Pedro Nadaf, e sua secretária, Karla Cecília Cintra; o ex-chefe de gabinete, Sílvio Cézar Corrêa; e o procurador aposentado, Francisco Gomes de Andrade Lima Filho, vulgo Chico Lima.
LEIA ABAIXO A DECISÃO:
Trata-se de embargos de declaração apresentado pelo acusado MARCEL SOUZA DE CURSI (FLS. 7738/7754), sob argumento de omissão na sentença condenatória e sua modificação para absolvê-lo.
Instado a manifestar o Ministério Público pugnou pela improcedência do recurso (fls. 8266/8272).
Ainda, há pedido pendente formulado pela defesa e SILVAL DA CUNHA BARBOSA 8347/8349, para autorização de mudança de comarca, a fim de cumprir sua pena fixada no acordo de delação premiada, homologado pelo STF, na comarca de Matupá/MT, onde possui domicílio.
Pois bem.
Segundo a jurisprudência, são admitidos embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e erro material.
Verifico que os argumentos lançados nos embargos aviados por MARCEL SOUZA DE CURSI para sanar a suposta omissão suscitada, na verdade pretende a rediscussão de fatos e provas produzidas, uma vez que houve a análise do caso com base em provas não repetíveis e provas colhidas sob o crivo do contraditório.
Registro que o fato da sentença ter deliberado em sentido diverso do defendido pelo embargante não enseja o aviamento de Embargos Declaratórios.
Nesse sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO EXAMINADA À LUZ DA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STJ E DA EXAUSTIVA ANÁLISE DOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há que se cogitar de nulidade do julgado, na medida em que o adiamento do julgamento traz como consequência sua inclusão em pauta na primeira sessão subsequente, sem que seja necessária nova intimação das partes, nova inclusão em pauta ou outra providência. 2. No caso de inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, é impossível acolher embargos declaratórios manejados com a clara pretensão de obter rejulgamento com efeitos infringentes, especialmente se o acórdão combatido se lastreou na orientação atual desta Corte quanto ao tema, e na exaustiva análise dos autos, trazendo fundamentos suficientes à solução da matéria. 3. O fato de o decisum concluir em sentido diverso do defendido pela ora embargante não enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero rejulgamento. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.766/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 30/08/2017)
Assim, não se evidenciam omissões, tampouco contradições a serem sanadas, REJEITO os EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por MARCEL SOUZA DE CURSI, pois inexistentes os vícios apontados no artigo 382 do CPP.
Com relação ao pedido de SILVAL DA CUNHA BARBOSA, autorizo o cumprimento do acordo de delação premiada na comarca de MATUPÁ/MT, desde que apresente nos autos o comprovante de endereço de sua residência, ficando autorizado a se ausentar da comarca de Cuiabá/MT.
RECEBO os Recursos de Apelações interpostos no prazo legal, abrindo prazo para as partes apresentarem suas respectivas contrarrazões, no prazo legal.
Após, encaminhe-se para o Egrégio Tribunal para providências cabíveis.
Intimem-se. Às providências.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Cuiabá, 18 de dezembro de 2018.
Marcos Faleiros da Silva
Juiz de Direito