Com seis votos a favor e cinco contra os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram que atividades que são desempenhadas pelas Guardas Municipais, como proteção de bens, serviços e instalação das prefeituras, são típicas de segurança pública. Com o entendimento, o STF declarou inconstitucionais todas as interpretações judiciais que não considerem as Guardas Municipais como integrantes do Sistema de Segurança Pública (Susp).
Com seis votos a favor e cinco contra os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram que atividades que são desempenhadas pelas Guardas Municipais, como proteção de bens, serviços e instalação das prefeituras, são típicas de segurança pública. Com o entendimento, o STF declarou inconstitucionais todas as interpretações judiciais que não considerem as Guardas Municipais como integrantes do Sistema de Segurança Pública (Susp).
O julgamento ocorreu em ação ajuizada pela Associação Nacional dos Guardas Municipais (ANGM), que pedia a inclusão das guardas na lista de órgãos de segurança pública da Constituição, que contém a Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícias Civis, Polícias Militares, Corpos de Bombeiros Militares e polícias penais, mas não menciona expressamente as guardas municipais.
O ministro Alexandre de Moraes, que é o relator, votou favorável às Guardas Municipais e seguido pelos ministros Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Cristiano Zanin, que desempatou o placar. Já os ministros Edson Fachin e André Mendonça abriram divergência. E votaram com eles a ministra Carmen Lúcia, ministro Nunes Marques e a ministra Rosa Weber.
Já a corrente vencedora, o fato de as Guardas mão constarem textualmente da Constituição “não implica a desconfiguração do órgão como agente de segurança pública". Moraes citou a Lei 13.675/2018, na qual consta “expressamente as Guardas Municipais como órgãos de segurança pública”.
O ministro Edson Fachin, ao votar contrariamente, afirmou que a ação não preenchia os requisitos processuais, como o fato de que a Associação Nacional dos Guardas Municipais (ANGM) não demonstrou, de modo inequívoco, o seu caráter nacional. Além disso, afirmou que a associação, na petição inicial, não demonstrou qual o preceito constitucional foi violado, o que é uma exigência para a ação ser totalmente aceita e assim julgada. Por isso, o ministro Edson Fachin nem ao menos analisou o mérito demandado.
Os outros ministros que votaram contrariamente também consideraram a falha processual, mas, para o caso de a preliminar ser superada, analisaram o mérito, e consideraram que as guardas integram o sistema de segurança pública. A votação no plenário virtual do STF encerrou às 23h59 da sexta-feira 25.
Os Guardas Municipais também são alvos de ações no STJ
O poder de polícia das Guardas Municipais é alvo de ações no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tem sido decidido contrariamente a esses órgãos de segurança.
No mês de agosto de 2022, a 6ª turma do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a Guarda Municipal, por não estar entre os órgãos de segurança pública previstos pela Constituição Federal, não podendo exercer atribuições das polícias civis e militares. Para o colegiado, a sua atuação deve se limitar apenas a proteção de bens, serviços e instalações do município.
Também foi considerado pelo colegiado, que só em situações absolutamente excepcionais a Guarda pode realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal, quando a ação se mostrar totalmente relacionada à finalidade de corporação. A tese foi firmada em julgamento de recursos no qual foram declaradas ilícitas as provas colhidas em busca pessoal feita por guardas municipais durante patrulhamento rotineiro. Em consequência, foi anulada a condenação do réu por tráfico de entorpecentes.