Em meio a um cenário de complexidade
tributária que muitas vezes confunde até mesmo os profissionais mais
experientes, um debate de considerável importância tem ganhado destaque nos
corredores dos tribunais e nas salas de reunião das empresas brasileiras.
Trata-se da limitação das bases de cálculo das contribuições sociais devidas
pelas empresas que possuem funcionários, um tema que, embora possa parecer
técnico e árido, encerra implicações financeiras significativas e está se
desdobrando em uma batalha jurídica que merece atenção.
Em meio a um cenário de complexidade
tributária que muitas vezes confunde até mesmo os profissionais mais
experientes, um debate de considerável importância tem ganhado destaque nos
corredores dos tribunais e nas salas de reunião das empresas brasileiras.
Trata-se da limitação das bases de cálculo das contribuições sociais devidas
pelas empresas que possuem funcionários, um tema que, embora possa parecer
técnico e árido, encerra implicações financeiras significativas e está se
desdobrando em uma batalha jurídica que merece atenção.
Para entender a questão em sua
plenitude, adentramos no intrincado universo das contribuições sociais.
Empresas que contam com colaboradores em seus quadros são contribuintes de
diversas contribuições sociais gerais, como o salário-educação e as contribuições
de intervenção no domínio econômico, que financiam órgãos como o INCRA, SEBRAE,
SESI, SENAI, SESC, SENAT e outros. A alíquota dessas contribuições varia, de
acordo com o código do FPAS (Fundo de Previdência e Assistência Social) ao qual
a empresa está enquadrada, em um intervalo que vai de 4,5% a 5,8% sobre a folha
de pagamento.
Aqui está o cerne da questão:
a base de cálculo para essas contribuições deveria ser limitada a 20 vezes o
salário mínimo vigente, como determina a Lei nº 6.950/81. Contudo, a Fazenda
Nacional, encarregada da arrecadação dessas contribuições, tem mantido uma
postura controversa, exigindo valores com base de cálculo cheia, ignorando a
limitação legal.
Neste ponto, entram em cena os
tribunais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente afetou recursos
para decisão sob o Tema nº 1079/STJ, que ainda aguarda julgamento. O tema, que
versa sobre a correta base de cálculo dessas contribuições, já possui
jurisprudência favorável em ambas as turmas da 1ª Seção do STJ, responsável por
julgar recursos em matéria tributária.
A projeção de resultado para
as empresas que estão submetidas a essa discussão é promissora. Há um
entendimento crescente de que a limitação legal deve ser respeitada, o que pode
resultar em economias substanciais para as empresas.
Empresários e gestores
financeiros, atentos a cada centavo que compõe seus balanços, estão começando a
considerar essa questão tributária como uma oportunidade legítima para reduzir
custos e melhorar sua situação financeira. Mas, como toda matéria tributária, é
essencial buscar orientação legal especializada para avaliar as possibilidades
e riscos associados a uma empreitada legal.
Este cenário complexo, embora
não esteja nos holofotes da opinião pública, ilustra bem a intrincada teia de
regulamentos fiscais que as empresas enfrentam diariamente. A limitação das
bases de cálculo das contribuições sociais, se resolvida de forma favorável,
pode representar uma vitória para o setor empresarial e um exemplo de como a
justiça pode equilibrar a balança em meio ao complexo mosaico tributário
brasileiro.
Mas a atenção e urgência são
as palavras de ordem agora. O STJ finalmente decidiu pautar o Tema 1.079 para a
sessão de julgamento que será realizada na próxima quarta-feira, dia 25 de outubro
de 2023. Empresários e juristas observam atentamente, com o entendimento de
que, em um país onde a tributação é muitas vezes um desafio, toda economia é
bem-vinda. A decisão que será proferida na próxima quarta-feira pode
representar um divisor de águas para as empresas brasileiras.
Rafael Molina - Diretor do Grupo Studio MT